“Toda gestante ou mãe tem direito de entregar um bebê voluntariamente para adoção”, diz advogada Elaine Quirino

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“Toda gestante ou mãe tem direito de entregar um bebê voluntariamente para adoção”, diz advogada Elaine Quirino
Foto: Arquivo Pessoal.

Os debates acerca da possibilidade ou não de se entregar uma criança voluntariamente para adoção tomaram o debate público recentemente. Muitas pessoas ainda têm dúvidas quando o assunto é adoção e quais são os limites e os direitos das crianças e, principalmente, se é permitido, por exemplo, entregar uma criança logo ao nascer para a adoção.

Para sanar algumas dessas dúvidas e explicar que procedimentos devem ser adotados nesses casos, o MUNDO NEGRO conversou com a advogada familiarista Elaine Quirino sobre o tema.

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De acordo com a lei, quais são os direitos da mãe para entrega de crianças para adoção?

Ainda pouco conhecida da população brasileira, a previsão legal de entrega voluntária de bebês para adoção foi incluída no Estatuto da Criança e do Adolescente em 2017. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção ainda na gestação ou logo após o nascimento da criança, serão encaminhadas, sem qualquer constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. A medida visa principalmente evitar qualquer forma de intimidação e, acima de tudo, o que é mais importante, respeitar a vontade da mulher na entrega do filho que, por alguma razão, ela não se sente em condição de cuidar. 

Como é feito esse procedimento?

Nessa oportunidade ela será ouvida por uma equipe multiprofissional que vai apresentar relatório à autoridade judiciária considerando, inclusive, os eventuais efeitos do estado gestacional ou puerperal. De posse desse relatório, o juiz poderá determinar o encaminhamento dessa gestante ou mãe, mediante a sua concordância, para atendimento especializado. Tudo isso está previsto no ECA.  Para que essa criança seja colocada na lista de adoção, a lei prevê um prazo de 90 dias, porque conta-se ainda com o arrependimento.

Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir representante de família biológica apta a receber a guarda, o juiz vai decretar a extinção do poder familiar. Só com a extinção do poder familiar é que essa criança pode ser adotada. Nessa mesma audiência ela pode determinar se deseja manter o nascimento da criança em sigilo, inclusive não sendo emitida a certidão de nascimento onde conste qualquer dado da mulher que pariu a criança. 

É possível fazer uma adoção diretamente para uma família? 

Toda adoção precisa passar por um procedimento no judiciário. Podemos destacar, com relação a uma entrega direta, que existe uma particularidade se o pedido for formulado por familiares com os quais a criança mantenha vínculo de familiaridade e afetividade. Ou seja, a pessoa tem que ser integrante dessa família extensa ou ampliada. Nesse caso, não é necessária a habilitação prévia. No próprio processo de adoção, os habilitados vão provar que têm condição de adoção e que desejam acolher uma criança que lhe é próxima e necessita da sua adoção.  

A chamada adoção à brasileira, onde se entrega a criança para que seja criada por outra família, ou casos de fraude onde a pessoa diz que gerou, ou que se troque certidões, é ilegal, e é crime previsto no Código Penal. Tanto a pessoa que está entregando quanto a pessoa que está recebendo a criança pode receber sanções.

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