Morte da médica negra retrata perfilamento racial endêmico da PM e exige aprovação imediata do PL sobre homicídio racial

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Morte da médica negra retrata perfilamento racial endêmico da PM e exige aprovação imediata do PL sobre homicídio racial
Foto: reprodução

Em 1948 o lendário Abdias do Nascimento enviou uma Carta aberta ao Chefe de Polícia do Rio de Janeiro, na qual denunciava que: ”Basta um negro ser detido por qualquer coisa insignificante – assim como não ter uma simples carteira de identidade – para ser logo tratado como se já fosse um criminoso. Dir-se-ia que a polícia considera o homem de cor um delinquente nato, e está criando o delito de ser negro”.

            Mais de meio século depois o Supremo Tribunal Federal reproduzia, com outras palavras, o pungente postulado de Mestre Abdias, agora revestido de força própria de sentença proferida por nossa mais alta Corte. Disse o STF no julgamento do denominado HC do Perfilamento Racial:

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Os policiais não podem decidir abordar pessoas apenas com base em sua raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. Essa conduta discriminatória desrespeita a dignidade humana e viola outros direitos fundamentais previstos na Constituição. A revista só pode ser realizada quando a pessoa estiver em posse de arma de uso proibido ou com objetos que indiquem a prática de crime.”(STF – Pleno, HC 208.240, j. 11.04.2024)          

            Transcorridos poucos dias deste julgamento paradigmático, a questão do racismo intencional voltou a ser tratada pelo pleno de nossa Suprema Corte, com reconhecimento explícito de discriminação racial praticada diariamente por todo o sistema de persecução penal:

(…)O branco, para ser considerado traficante, tem de ter 80% a mais que o preto ou pardo. (…) Isso realmente vem gerando uma discricionariedade exagerada, insisto, no início da autoridade policial, passando pelo Ministério Público e chegando ao Poder Judiciário. Todo sistema de persecução penal vem gerando discriminação, porque as medianas quantitativas são muito diferentes nos critérios de grau de instrução, idade e cor da pele. Não há razoabilidade para isso. O estudo demonstra que não há razoabilidade para isso. (…)Por exemplo, um analfabeto negro e jovem leva desvantagem em relação a um branco maior de 30 anos, com curso superior, que pode ter, às vezes, até 136% a mais de droga. Não há razoabilidade nisso. (STF – RE 635.659 – Rel. Gilmar Mendes, j. 26.6.24 – extratos do voto vista do Ministro Alexandre de Moraes)

            Analisando o fuzilamento perpetrado no último domingo, a sangue frio, que destroçou a trajetória luminosa da médica negra Dra. Andréa Marins Dias caberia perguntar, à luz destes julgados, qual seria a arma ou objetos de crime que ela levava consigo? Teria esboçado alguma reação? Teria pronunciado algo inconveniente aos ouvidos sensíveis do agente de autoridade policial que insiste em ser tratado como autoridade?

            A resposta, como sabemos, é terminanente negativa! Bastou que ela fosse negra para que o agente se sentisse autorizado – com aval de boa parte da sociedade, diga-se – a alvejá-la, ciente de que logo surgiriam as teses do “engano”, do “fato isolado”, a velhacaria dos “afastamentos temporários” e no fim da linha uma provável sentença de um tribunal militar decretandoque 257 disparos efetuados na direção de um veículo não demonstram intenção de matar – como no caso do músico Evaldo dos Santos Rosa.

            Como diz a famosa canção de Caetano e Gil, “Haiti”, “todos sabem como se tratam os pretos”!!!

            Há décadas o Brasil é signatário de uma Convenção para Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio e adotou uma lei federal que pune este tipo de crime, ambas dormitando em berço esplêndido num país em que milhões de pessoas tratam a temática racial como “mimimi”.

            Assombrado com a naturalização do genocídio da juventude negra no Brasil, em 2020 o Senador Paulo Paim apresentou o projeto de lei n. 5404/2020 criando uma circunstância qualificadora (espécie de agravante) do homicídio motivado por clivagem racial – exatamente como no caso da Dra. Andréa Dias e de milhares de indivíduos mortos diariamente pelo fato de serem negros.

            Mais do que uma qualificadora racial do homicídio, ja passa da hora de o Congresso Nacional criar um tipo autônomo de genocídio no Código Penal – a exemplo do feminicídio – com causas de aumento de pena (na hipótese de vítima criança, gestante ou idoso/a por exemplo), aplicando-lhe a Lei dos Crimes Hediondos, agravando a lei de execução penal e assegurando prioridade de tramitação.

            A Dra. Andréa Dias foi morta pela violência racial, por desprezo ou discriminação à sua condição racial – fosse uma loira pobre muito provavelmente estaria viva – porquanto a resposta punitiva deve ser condizente com a gravidade da conduta.

            Não é aceitável que a imolação da Dra. Andréa Dias tenha sido em vão ou seja empurrada, com a passagem do tempo, para a galeria do naturalização e da impunidade – já alertava Abdias nos anos cinquenta do século passado.

Hédio Silva Jr., Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP, escritor e conferencista, é fundador do IDAFRO – Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-brasileiras e do Jusracial @drhediosilva

Foto: OAB Campinas

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