Por Zaira Castro – Jurista e Advogada

O preconceito e a discriminação racial no ambiente de trabalho são mais recorrentes do que se imagina, apesar das iniciativas de inclusão, diversidade e compliance  que significa estar em conformidade com a lei, ainda assim ocorrem inúmeros casos de conduta abusiva nas relações de trabalho.

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Inicialmente vale destacar que qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundamentada exclusivamente na cor da pele, raça, nacionalidade ou origem étnica pode ser considerada discriminação racial.

A discriminação no ambiente de trabalho é prática abusiva que pode gerar indenização por danos morais. Um exemplo de discriminação dar-se-á pela imposição preconceituosa quando a empresa determina  que o trabalhador de cabelo crespo, natural,  black power ou  dread deve alisar o cabelo. Assim  como quando não permite  que faça  uso de seu cabelo solto em razão de ser um cabelo crespo, ferindo assim  o princípio da igualdade e da  dignidade da pessoa humana.

Apesar da luta antirracista evidenciada em pleno século XXI, os atos discriminatórios e estatísticos ainda demonstram a desigualdade entre raça e gênero. Cotidianamente as pessoas negras são demitidas em razão da cor ou  por ter o cabelo crespo. Sequer passa no processo seletivo, e em regra  estão desempregados em virtude da falta de inclusão e disparidade social. 

Todavia, quando a prática discriminatória  se dá no ambiente de trabalho, cabe a aplicação da lei, por meio da Justiça do Trabalho. E quando comprovado o ato discriminatório ou  racista, podem ser definidas indenizações, multas e sanções para o empregador que permite esse tipo de conduta.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio da Convenção 111 que trata da  “Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação”  determina  discriminação como: “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão” ou, ainda, “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão”

A Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, traz medidas para erradicar toda e qualquer forma de  discriminação em ambiente de trabalho, com adequação da lei e programas de educação, a fim de efetivar a política de combate à discriminação.

A legislação também prevê multa por discriminação em razão do sexo ou etnia e assegura a isonomia salarial, conforme Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância ao artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República que proíbe diferenças salariais por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Então o que fazer ao sofrer discriminação no ambiente de trabalho? De início se afirmar por meio da Lei, já que  atos discriminatórios violam os artigos 20º da Lei 7716/1989 9 (Lei Caó);   3º, IV, 5º, XLI, da Constituição Federal; 1º da Lei 9.029/95; 1º, I e II, da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial); 186 e 927 do Código Civil. 

A Lei 9.029/1995 que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias veda “qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”.

Inclusive a referida lei dispõe que se o empregado for demitido em decorrência de discriminação, além do direito à reparação pelo dano moral, será  reintegrado com o ressarcimento integral dos valores relativos a  todo o tempo de afastamento, ou percepção do pagamento em dobro das  verbas remuneratórias em razão do perídio de afastamento  corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Importante também consultar a  Lei  Caó  que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (racismo), ao impedir ou obstar acesso de emprego, de promoção ou de qualquer vantagem em razão da cor da pele, da dependência ou da origem racial ou étnica. Vale salientar que além do racismo na relação de trabalho, também cabe atenção aos casos de injúria que incide em ofender a dignidade ou o decoro de alguma pessoa, conforme preceitua o artigo 140 do Código Penal, a exemplo em atribuir algum termo pejorativo a uma pessoa.

E, ainda tem o assédio moral que pode ser considerado discriminação racial no ambiente de trabalho, se a conduta ocorrer de maneira reiterada, o que deve gerar direito à indenização. O assédio moral é qualquer conduta abusiva (humilhante e constrangedora), reiterada e prolongada  que traz  danos à  dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou prejudicando o ambiente de trabalho. 

Portanto ao sofrer discriminação no ambiente de trabalho, tendo conhecimento da lei,  o caso deve ser denunciado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) que atua para combater a discriminação nas relações de trabalho; à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) da região que oferece o serviço de denúncia,  ou por meio de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho. Porquanto racismo é  crime inafiançável e imprescritível, e toda e qualquer discriminação racial no ambiente de trabalho, além da necessidade de conscientização deve ser denunciado, para garantir a igualdade de oportunidades à população negra e combater a discriminação étnica,  conforme preceitua o Estatuto da Igualdade Racial.

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