Após o assassinato brutal de João Alberto Freitas, homem negro espancado até a morte na véspera do Dia da Consciência negra no supermercado Carrefour em Porto Alegre (RS), o Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a julgar nesta quinta-feira se a injúria racial é ou não considerada um crime imprescritível.
“Quem ofende, não sente, não lembra, mas quem é ofendido, nunca mais esquece, pelo que a imprescritibilidade cria lembrança no ofensor e daí a Constituinte de 1988 ter elegido o racismo como imprescritível, justamente por ser prática odiosa, com potencial de envenenar o comportamento de gerações”, diz um trecho da manifestação escrita pelo subprocurador-geral. De acordo com ele, nenhum dos crimes que remetem ao racismo pode ser iseento de pena, caso contrário haverá um descumprimento á Constituição, que repudia à discriminação racial.
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Segundo o jornal “O tempo” O caso foi pautado a pedido do relator, ministro Edson Fachin, que analisou a ‘acentuada repercussão social’ do julgamento.
“Considerando a natureza penal da matéria objeto da presente demanda, com acentuada repercussão social, especialmente no que se refere às relações raciais no Brasil, nos termos do art. 129 do RISTF, indico preferência ao prosseguimento do julgamento da presente ação”, registrou no despacho no início deste mês.
Em 2018 os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello e o presiidente da corte Luiz Fux, proferiram os votos em julgamento que foi unânime. Na época, foi posto a julgamento o caso de um jornalista que publicou na internet que um colega de profissão só havia conquistado o sucesso por “ser negro e de origem humilde”, o jornalista chegou a dizer que o colega era “negro de alma branca” a tendência é que os ministros repitam esses votos no julgamento de quinta-feira.
Constituição:
A Constituição Federal de 1988 determina, no Art. 3, inciso XLI, que “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e no Art. 5º, inciso XLI, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
§ 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
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